Aposentadoria para portador de deficiência

Aposentadoria para portador de deficiência

O que é aposentadoria para portadores de deficiência? 

Para ter direito a esse tipo de aposentadoria, a pessoa deve ter algum tipo de limitação, seja física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem a sua participação na sociedade de forma plena, esse condição deve ter caráter permanente.

Logo, entende-se que a aposentadoria para Pessoas com Deficiência é o benefício previdenciário que é devido aos trabalhadores que exerceram algum tipo de atividade tendo a condição de Pessoa com Deficiência. Para ter direito a esse benefício, o trabalhador deve comprovar essa atividade na condição de pessoa com deficiência, não importando ser essa leve, média ou grave.

Existe uma proteção da legislação brasileira as pessoas com deficiência no que tange a área previdenciária, pois existem regras diferenciadoras para as pessoas que estão nesse grupo, como vamos explicar no decorrer do texto.

Quais são os requisitos necessários? 

As pessoas com deficiência podem se aposentar utilizando a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por idade. Nos casos da aposentadoria por tempo de contribuição, torna-se necessário verificar o grau da deficiência para então se confirmar o tempo de contribuição necessário:

  • No caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
  • No caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
  • No caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.

No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência que essa pessoa possua. Cumulado a isso deve-se ter tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante esse mesmo período. Para os servidores e servidoras públicos ainda será exigido:

  • 10 anos de serviço público
  • 5 anos de exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Para ambos, o cálculo do valor será de 70% da média dos salários de contribuição e mais 1% a cada grupo de 12 contribuições.

É feita uma avaliação para que seja definido o grau de deficiência, realizada por um perito médico do INSS.  Essa avaliação funcional é feita com base no Conceito de Funcionalidade, que pode ser visto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA, observando também as avaliações com perícia médica e serviço social.

Valor do benefício

A reforma da previdência alterou o cálculo desse benefício, a partir de agora serão considerados 100% da média de todos os seus salários e não os 80% maiores como era feito antigamente.. serão feito a média de todos os seu salários a partir de julho de 1994 ou de quando você começar a contribuir, dessa média, você vai receber 70% + 1% para cada ano trabalhado, no caso de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade ou vai receber 100% dessa média, no caso de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.

É possível converter o tempo em que a pessoa trabalhou possuindo deficiência em tempo comum, a partir de uma multiplicação. Ou seja, um coeficiente, o qual irá variar de acordo com cada caso, a partir de nível de deficiência e outros fatores, clique aqui e confira.

A própria Lei Complementar nº 142/2013 proíbe que haja a cumulação dessas reduções de tempo de contribuição decorrentes desse tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no que se refere ao mesmo período contributivo, por isso o ideal é buscar uma empresa especializada para analisar qual aposentadoria seria mais vantajosa escolher, principalmente em relação aos valores que devem ser recebidos em cada caso.

Como pedir a aposentadora 

O pedido pode ser realizado por meio do site Meu INSS ou pelo número 135, onde será agendada uma perícia para avaliar o grau de deficiência da pessoas que pretende receber o benefício. São necessários os seguintes documentos:

  • Carteira de trabalho.
  • Atestado com CID, para comprovar deficiência.
  • Todos os exames, laudos, atestados, receitas, boletins de baixa em hospital, entre outros.

Atenção! A perícia é um dos momentos mais importantes para conseguir o benefício, por isso seja claro em suas resposta e leve todos os documentos que ajudem a comprovar a sua deficiência.

Adicional de 25%

Apesar de não estar regulamentado em Lei o acréscimo de 25% na aposentadoria para pessoas com deficiência, existe a possibilidade de concessão caso fique comprovado que a pessoas deficiente necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades habituais de sua vida.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2018, confirmou de uma vez por todas esse direito de acréscimo a toda pessoa que precisar de assistência permanente em qualquer aposentadoria que seja, caso preenchidos os requisitos.

O que fazer se meu pedido for negado?

Existem alguns motivos que levam o INSS a indeferir um pedido. Muitas vezes o segura opta por realizar o pedido administrativo sozinho, sem ajuda de uma empresa especializado, e na grande parte dos casos não possui a documentação correta ou não fundamenta da forma mais adequadas, sendo o pedido indeferido.

Outro motivo que pode levar a negativa é a falta de clareza nas respostas dadas na perícia médica ou falta de documentação adequada como exames e laudos assinados por um médico.

No caso do indeferimento, o segurado pode recorrer, e isso demandará mais tempo para o recebimento do seu benefício. Logo, apesar de não ser obrigatório é aconselhável que você busque um especialista no assunto para conseguir seu benefício da forma mais rápida possível e não tenha que passar por essas situações.

Estamos à disposição para te ajudar caso você preencha os requisitos e tenha interesse em solicitar a sua aposentadoria e necessite ajuda para consegui-lo. Aperte o botão abaixo e fala conosco.

Aposentadoria por Invalidez

Aposentadoria por invalidez

O que é aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é concedida quando em decorrência de uma doença ou de uma acidente a pessoa perca permanentemente a sua capacidade de exercer sua atividade trabalho. Logo, não é um tipo de aposentadoria programada, pois ninguém pode prever esse tipo de situação.

Geralmente, primeiro é concedido outro benefício como o auxílio-doença, e após ser constatado que a não haverá cura/melhora na condição do segurado, e concedido a aposentadoria por invalidez.

Requisitos para se aposentar por invalidez 

Para ter direito a aposentadoria por invalidez, a pessoa deve ser segurada do INSS, ou seja, estar inscrita junto ao órgão e realizando contribuições. Além disso, deve ter carência mínima de 12 meses de contribuição. Cumulado a esses dois critérios, deve haver incapacidade permanente para o trabalho.

De maneira excepcional, existe um rol de doença onde não existe a exigência de carência nenhuma. Confira:

“…tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”

Caso você possua alguma dessas doenças citadas, é exigido apenas que você esteja inscrito junto ao INSS, sem exigência de tempo mínimo de contribuições.

A aposentadoria por invalidez é vitalícia? 

Apesar muitos acreditarem que esse benefício é vitalício, mas isso não é uma verdade. O beneficiário pode ser convocado periodicamente para uma perícia de revisão, onde será avaliado se sua condição de incapacidade permanente ainda existe. O benefício será cessado se o segurado voltar a trabalhar, quando falecer, ou quando recuperar a capacidade para o trabalho quando constatada nessa perícia revisional.

Reforma da previdência 

A reforma da previdência alterou a forma como é calculado o valor desse benefício. Antes da reforma, eram considerados os 80% maiores salários de contribuição para realização da média, sendo excluídos os 20% menores para que o valor final do benefício não fosse prejudicado em decorrência desses valores muito baixos. Após a reforma passaram a ser considerados 100% dos valores de salário contribuição para realização da média, sendo considerado apenas 60% desse valor mais 2% ao ano acima de 20 anos de contribuição para os homens ou acima de 15 anos de contribuição para as mulheres.

Como ficou claro, o valor da aposentadoria por invalidez foi afetado de forma drástica, diminuído consideravelmente o valor a ser recebido pelo trabalhador. Essa regra é válida para incapacidades que surgiram a partir do dia 12/11/2019.

Acréscimo de 25%

Nos casos em que a pessoa necessita de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, como se alimentar, fazer a higiene e demais atos cotidianos de qualquer pessoa, geralmente pessoas que possuem doenças degenerativas que acometem seus movimentos, é possível ter o  acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, conforme previsão legal que autoriza esse aumento. Esse adicional de 25% não será adicionado no valor da pensão por morte devida ao dependente.

Existe um rol de doenças que dão direito ao acréscimo desse valor, o anexo I do Decreto n.º 3.048/99 dispõe sobre as circunstâncias e morbidades nas quais os 25% serão acrescidos no valor do benefício. Confira:

  • Cegueira total.
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  • Doença que exija permanência contínua no leito.
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Como solicitar a aposentadoria por invalidez? 

A aposentadoria por invalidez pode ser requerida através do site Meu INSS ou pelo número 135. Após isso será agendada uma perícia médica. A perícia é um dos momentos mais importantes para a concessão de benéfico, pois é nesse momento que o médio perito irá analisar seus exames e documentos para decidir se você realmente se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.

No momento da perícia, é necessário quem sejam levados os seguintes documentos:

  • Número de identificação do trabalhador (NIT – PIS/Pasep) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo.
  • Atestado médico, exames de laboratório e outros documentos que comprovem o tratamento médico. Esses documentos devem estar assinados por um médico e com identificação do CID.
  • Documento de identificação, como Carteira de Identidade (RG) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF).
O que fazer se meu pedido for negado?

Existem alguns motivos que levam o INSS a indeferir um pedido. Muitas vezes o segura opta por realizar o pedido administrativo sozinho, sem ajuda de uma empresa especializado, e na grande parte dos casos não possui a documentação correta ou não fundamenta da forma mais adequadas, sendo o pedido indeferido.

Outro motivo que pode levar a negativa é a falta de clareza nas respostas dadas na perícia médica ou falta de documentação adequada como exames e laudos assinados por um médico.

No caso do indeferimento, o segurado pode recorrer, e isso demandará mais tempo para o recebimento do seu benefício. Logo, apesar de não ser obrigatório é aconselhável que você busque um especialista no assunto para conseguir seu benefício da forma mais rápida possível e não tenha que passar por essa situação.

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Auxílio-acidente

Auxílio acidente

O que é esse benefício?

O auxílio-acidente é um benefício devido á aquelas pessoas que sofreram acidentes de trabalho ou alguma doença ocupacional e por conta disso tem capacidade de trabalhado afetada/diminuída de forma permanente. Esse benefício possui natureza indenizatória.

Quais são os requisitos para o recebimento do auxílio acidente? 

Para que o segura tenha direito ao auxílio-acidente é necessário que ele esteja enquadrado como empregado urbano, empregado rural, empregado doméstico, segurado especial ou trabalhador avulso. Como é possível observar, não estão presentes nesse rol os contribuintes individuais e os contribuintes facultativos pelo fato desses não terem direito ao auxílio acidente.

Também é necessário que o segurado esteja realizando contribuição ou esteja no período de graça, e tenha sofrido um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional que diminua a sua capacidade de trabalho de maneira permanente. Para esse benefício, não é necessário o cumprimento de carência, ou seja, não existe um número mínimo de pagamentos exigidos para ter direito ao benefício.

Alterações no auxílio acidente

Em decorrência da reforma da previdência (12/11/2019), a forma de cálculo do auxílio-acidente foi altera. Antes da reforma, a valor era calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, sendo o valor do benefício 50% dessa média salarial.

Após a reforma, passou a ser considerado 100% da média salarial, sendo devida 60% dessa média mais 2% a cada ano que exceder os 15 anos se for mulher e 20 anos se for homem. Esse cálculo é correspondente a aposentadoria por invalidez. O auxílio deve ser 50% do valor que seria devido a aposentadoria por invalidez. Esse benefício pode ser inferior ao salário-mínimo, porque ele tem natureza de indenização.

Veja aqui o nosso exemplo:

Vamos imaginar que a média de todos os salários de contribuição de uma desses é de  R$ 2.000,00.

Fazendo o cálculo, ela teria direito a 60% + 4% (2% x 2 anos acima de 15 anos de tempo de contribuição) = 64% de R$ 2.000,00 = R$ 1.280,00 de Aposentadoria por Invalidez.

O auxílio acidente da direito a 50% do valor que ela teria direito se aposentando por invalidez, 50% de R$ 1.280,00 = R$ 640,00 de Auxílio Acidente. Essa alteração foi prejudicial ao beneficiário, pois diminuiu consideravelmente o valor a ser pago.

Cancelamento do benefício 

Em regra, o auxílio-acidente é vitalício. Mas existem três situações excepcionais em que ele pode ser cancelado.

  1. O segurado perderá o direito de receber o auxílio caso a sua sequela seja revertida, ou seja, caso a sua capacidade de trabalhar não esteja mais reduzida.
  2. Caso o segurado venha a óbito, o benefício e cancelado automaticamente, por ter natureza indenizatória.
  3. Exista a vedação legal de acúmulo de auxílio acidente com aposentadoria de qualquer espécie

Vale lembrar que apesar de ser vedado o recebimento o auxílio acidente com aposentadoria, não existe vedação de que seja cumulado com o auxílio-doença e os demais benefícios previdenciários (pensão por morte, auxílio reclusão, salário maternidade, etc) desde que não seja pelo mesmo acidente ou pela mesma doença.

Qual a diferença entre auxílio-doença e auxílio acidente?

O auxílio-doença é devido aqueles empregados que decorrente de doença ou acidente ficam temporariamente incapazes de exercer sua capacidade de trabalho, no caso dos empregados, caso esse afastamento dure mais de 15 dias, fará jus ao auxílio doença. Esse benefício possui natureza previdenciária. Essa incapacidade não é necessariamente ligada ao trabalho. Para obter esse benefício é necessária a carência de 12 contribuições. Para entender melhor o auxílio doença, clique aqui e leia nosso texto onde falamos exclusivamente sobre esse benefício e seus requisitos.

Já o auxílio acidente é devido a aqueles empregados que sofreram acidente de trabalho ou desenvolveram alguma doença ocupacional, não sendo exigida nenhuma carência para obter esse benefício. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, sendo seu pagamento um tipo de indenização pelos danos causados em decorrência de sua atividade de trabalho. Vale lembrar que benefício só será pago aos trabalhadores que tiverem sequelas permanentes que afetem sua capacidade de trabalho. Ambos os auxílios exigem perícia médica previa.

Como funciona a perícia médica?

A perícia médica é um momento crucial para a concessão do seu benefício, pois é nela e que o médico perito irá analisar seus documentos e exames a fim de avaliar se você realmente teve parte da sua capacidade de trabalho afetada de forma permanente. No dia da perícia é importante que você siga os seguintes passos para ter mais chances de ser aprovado:

  1. Levar documento de identificação com foto e CPF
  2. Levar carteira de trabalho
  3. Levar todos os documentos e exames médicos, exames de sangue, exames de imagem e receituários médicos que ajudam a comprovar a sua diminuição a sua capacidade de trabalho. Atenção:  todos esses documentos devem estar assinados pelo médico e com identificação da CID
  4. Levar o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT)
  5. E, por último, seja claro em suas respostas para ajudar o perito a entender como sua rotina de trabalho foi afetada.
Tive o auxílio negado, o que devo fazer? 

A negativa do pedido de auxílio acidente pode ter muitas causas, mas a causa mais comum é a falta de fundamentação e ausência da documentação necessário para comprovar o dano. Isso ocorre pelo fato de as pessoas não buscarem empresas especializadas nesse tipo de serviço para realizar o pedido administrativo do auxílio acidente. Apesar de não se obrigatório, muitas vezes quando a próprio beneficiário se propõe a realizar o serviço acaba deixando alguns detalhes de lado, o que leva ao indeferimento/negativa do pedido.

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Auxílio Reclusão

Auxílio-reclusão

 O que é o auxílio-reclusão?

O auxílio-reclusão é o benefício de um salário mínimo devido aos dependentes de segurados que se encontram presos. A finalidade desse benefício é que os dependentes não passem necessidades enquanto o segurado não puder prover o seu sustento, ou seja, durante o período em que estiver preso.

O auxílio-reclusão também é devido aos dependentes dos segurados rurais, casos esses tenham cumpridos todos os requisitos citados no texto até aqui. Possui as mesmas regras e o mesmo valor.

Quais são os requisitos para receber?

Para receber esse auxílio, é necessário que o segurado esteja inscrito e contribuindo com o INSS,  que possua carência de 24 meses, não esteja o segurado em gozo de nenhum outro benefício e possua o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na Portaria Ministerial editada anualmente para atualizar o valor-limite, clique aqui para acessar essa portaria. Esse critério econômico pode ser flexibilizado a depender do caso.

O auxílio reclusão não pode ser cumulado com:

  • Renda Mensal Vitalícia.
  • Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência (BPC/LOAS).
  • Aposentadoria do recluso.
  • Abono de Permanência em Serviço do recluso.
  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro.
  • Auxílio-Doença do Segurado.

Quem pode receber?

Existe uma ordem excludente acerca dos dependentes, ou seja, apenas na ausência da primeira classe a segunda poderá requerer o recebimento, e assim por diante. Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprovar que são dependentes. Confira:

    1. O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
    2. Os pais.
    3. O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Vale lembrar que o valor do benefício é de um salário mínimo para ser dividido entre todos os dependentes. Esse benefício deve ser pedido em até 90 dias após a prisão, e aos dependentes menos de 16 anos o prazo é de até 180 dias após a prisão. Isso ocorre para ser estabelecido o tempo que é possível receber o retroativo o auxílio. Após esses prazos, pode ser pedido o auxílio, mas os dependentes não terão direito a receber mais o retroativo.

Reforma da previdência 

A reforma da previdência trouxe algumas modificações no que diz respeito ao auxílio-reclusão. Antes da reforma, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semiaberto possuíam o direito de receber o auxílio. Após a reforma, apenas dependentes dos presos em regime fechado possuem esse direito.

Quanto tempo dura o recebimento desse benefício? 

Em relação aos filhos, esses irão receber até os 21 anos (exceto se forem inválidos ou portadores de alguma deficiência), ou enquanto durar a prisão. Em relação ao companheiros depende da idade da pessoa na data da prisão, podendo variar entre 3 e 20 anos, ou enquanto durar a prisão .

Como pedir o auxílio

O auxílio pode ser solicitado por meio do site Meu INSS ou através do número 135.  No geral, são necessários os seguintes documentos:

• Certidão judicial que atesta à prisão.
• Documentos pessoais seus e do segurado preso (com foto).
• Procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais.
• Documentos que comprovem as relações previdenciárias do preso (Carteira de Trabalho, extrato do CNIS etc).
• Documentos que comprovem a dependência.

Os documentos que comprovam a dependência econômica e o casamento/união estável são:

• Certidão de nascimento de filho havido em comum/certidão de casamento Religioso.
• Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente.
•Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica).
• Comprovante de domicilio.
• Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
• Conta bancária conjunta, caso tenha.
• Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado.
• Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados.
• Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.
• Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável.
• Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos.
• Quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.

Cessação do benefício

O benefício será cessado em caso de: fuga do preso, soltura do preso, havendo extinção da última cota individual (no caso de rateio do valor do auxílio reclusão a mais de um dependente), caso o segurado passe a receber aposentadoria, ainda que esteja na prisão, em caso de morte do segurado (nesta hipótese, o auxílio reclusão será convertido em pensão por morte, automaticamente), quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional e quando o cumprimento da pena passar a ser em regime semiaberto ou aberto.

O que fazer se o pedido for negado

Existem alguns motivos que levam o INSS a indeferir um pedido. Muitas vezes o segura opta por realizar o pedido administrativo sozinho, sem ajuda de uma empresa especializado, e na grande parte dos casos não possui a documentação correta ou não fundamenta da forma mais adequadas, sendo o pedido indeferido.

Outro motivo que pode levar a negativa é a falta de clareza nas respostas dadas na perícia médica ou falta de documentação adequada como exames e laudos assinados por um médico.

No caso do indeferimento, o segurado pode recorrer, e isso demandará mais tempo para o recebimento do seu benefício. Logo, apesar de não ser obrigatório é aconselhável que você busque um especialista no assunto para conseguir seu benefício da forma mais rápida possível e não tenha que passar por essas situações.

Estamos à disposição para te ajudar caso você preencha os requisitos e tenha interesse em solicitar o auxílio e necessite ajuda para consegui-lo. Aperte o botão abaixo e fala conosco

Aposentadoria para autônomo

Aposentadoria para autônomo

Regras para aposentadoria para autônomo?

A aposentadoria para autônoma foi criada para abarcar aquelas pessoas que possuem seu próprio negocio. É preciso estar inscrito  no PIS (Programa de Integração Social), se inscrever junto ao INSS como contribuinte individual, escolher o tipo de contribuição e começar a contribuir. A aposentadoria para autônomo tem alíquota um pouco diferente das demais, como vamos explicar ao decorrer do texto.

Quais os requisitos para aposentadoria de autônomos? 

O autônomo deverá escolher o seu plano de contribuição, de 11% ou de 20%. Vamos explicar abaixo as vantagens de desvantagens de cada opção:

A alíquota de 11% sobre o salário mínimo pode ser usada pelo contribuinte individual que não preste serviço e nem tem relação de emprego com pessoa jurídica. Essa opção de pagamento dá direito ao recebimento de todos os benefícios previdenciários (auxílio-doença, pensão por morte, aposentadoria por invalidez), mas não tem direito a se aposentar por tempo de contribuição e nem de utilizar esses período para outros regimes de previdência social.

Caso você tenho optado por essa alíquota de 11% mas tenha se arrependido e queria mudar para ter direito aos demais tipos de aposentadoria, é possível realizar a complementação de contribuição mensal. Para isso, você devera solicitar essa complementação através do site Meu INSS ou através do número 135 a emissão de guias com valores complementares. Vale ressaltar que essas guias viram acrescidas de juros.

A alíquota de 20% sobre os rendimentos mensais deve respeitar os limites entre o salário mínimo (R$ 1.100,00) e o teto do INSS ( R$ 6.433,57), o máximo que pode ser recolhido é de R$ 1.286,71 para essa categoria. Essa alíquota da direito a todos os benefícios previdenciários, e a aposentadoria tanto de idade como por tempo de contribuição. Caso você esteja contribuindo com 20% e deseje reduzir para 11% é possível, mas vale lembrar que o tempo contribuído com 11% não contará para aposentadoria por tempo de contribuição, caso você pense em requerer esse tipo.

Reforma de previdência 

A reforma da previdência alterou as regras de idade para o recebimento dos benefícios de aposentadoria tanto dos trabalhadores de carteira assinada como dos autônomos.

Em relação a aposentadoria por idade antes da reforma da previdência era exigido 65 anos de idade para homens e 62 anos de idade para mulheres, cumulado a isso era preciso que houvesse carência de 180 meses (15 anos) para conseguir se aposentar por idade.

Após a reforma da previdência, passou a se exigir 65 anos de idade para homens e 240 meses de contribuição (20 anos), e 62 anos de idade para  mulheres e 180 meses de contribuição (15 anos).

A idade da mulher será aumentada de forma gradativa, 6 meses por ano a partir de 2020. Logo, em 2021 a idade para mulher conseguir se mulher é de 61 anos.

Veja as seguintes observações acerca das regras de aposentadoria:

  • A nova regra só é válida para aquelas pessoas que se inscreveram e começaram a contribuir após a reforma, ou seja após 12/11/2019.
  • A nova regra também é para aquelas pessoas mesmo já inscritas não tivessem reunidos todos os requisitos necessários para se aposentar até a data da reforma.
  • Caso você já tivesse todos os requisitos na data da reforma, mas por algum motivo ainda não se aposentou, você poderá se aposentar pelas regras antigas ou pelas regras de transição. O ideal é realizar o planejamento previdenciário junto a um profissional e saber qual regra lhe trará mais vantagens econômicas, ou seja, em qual regra sua aposentadoria ficará melhor.

Já a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir após a reforma da previdência, as regras abaixo são validas apenas para aquelas pessoas que completaram 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, antes da Reforma da Previdência entrar em vigor, ou seja, até 12/11/2019.  Caso esse seja o seu caso, observe as regras abaixo:

  • Ter 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher
  • Ter carência de 180 contribuições
  • Incidência do fator previdenciário

Vamos explicar algumas regras de transição caso você já estivesse contribuindo mas ainda não tivesse todos os requisitos preenchidos até a data da reforma:

1-A regra dos pontos

Essa reforma deu o direito de quem já contribuía com o INSS antes de 13/11/2019 de poder utilizar a regra dos pontos. Qual é a vantagem dela? Não tem fator previdenciário e não tem idade mínima. Segundo essa regra você precisa preencher os seguintes requisitos:

  • Tempo de contribuição: 30 anos mulher e 35 anos homem.
  • Regra dos pontos: começou com 85/95 em 2015. Foi 86/96 em 2019 e em 2021 passou para 88/98.

A Reforma criou aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres, até chegar o dia em que todos se aposentarão por idade. Esse aumento vai ser de 1 ponto por ano, para os homens e mulheres, a partir de 01/01/2020.

Atenção: se você reuniu 96/86 pontos até a vigência da Reforma (13/11/2019) não vai sofrer com o aumento progressivo dos pontos, pois já possui direito a se aposentar. Essas regras do acréscimo de pontos só valem para quem não tinha direito a se aposentar antes da reforma da Previdência. E como você sabe isso? Faz um planejamento previdenciário com o nosso escritório que eu te digo se você já tinha direito ou não. Veja como vai ficar a tabela de pontos:

2- Idade Mínima

Essa regra favorece quem contribuiu por muitos anos, mas ainda não alcançou a idade mínima. Homens com pelo menos 35 anos de contribuição e mulheres com pelo menos 30 anos de contribuição poderão aposentar-se aos e 61,5 anos (homens) e 56,5 anos (mulheres) em 2020. A idade mínima sobe seis meses a cada ano até atingir 62 anos (mulheres) em 2031 e 65 anos (homens) em 2027.

Com essa Regra de Transição, ela vai conseguir se aposentar somente em 2023, com 58 anos de idade (lembrar do aumento progressivo da idade de 6 meses por ano) e 31 anos de tempo de contribuição. 

3 – Pedágio 50%

Essa regra favorece quem tinha 33 anos de contribuição se homem ou 28 anos de contribuição se mulher, na data de publicação da reforma de Previdência, 13/11/2019. Nessa regra de transição é necessário contribuir mais 50% do tempo que faltava para o homem atingir 35 anos de contribuição ou 30 anos de contribuição se mulher.

O que fazer se meu pedido for negado?

Existem alguns motivos que levam o INSS a indeferir um pedido. Muitas vezes o segura opta por realizar o pedido administrativo sozinho, sem ajuda de uma empresa especializado, e na grande parte dos casos não possui a documentação correta ou não fundamenta da forma mais adequadas, sendo o pedido indeferido.

Em relação a esse tipo de aposentadoria, a falta de documentação adequada para comprovar o tempo de trabalha rural é um dos grandes motivos que levam a negativa.

No caso do indeferimento, o segurado pode recorrer, e isso demandará mais tempo para o recebimento do seu benefício. Logo, apesar de não ser obrigatório é aconselhável que você busque um especialista no assunto para conseguir seu benefício da forma mais rápida possível e não tenha que passar por essas situações.

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