A reforma da previdência realizada em 2019, conhecida no mundo jurídico como Emenda Constitucional (EC) nº 103 de 2019, trouxe diversas alterações para os requisitos de aquisição dos benefícios previdenciários. E ainda existem muitas dúvidas sobre quais foram as alterações e como isso afeta cada pessoa. Neste artigo vamos ver quais foram as alterações na aposentadoria para o portador de deficiência.
No geral, as regras da aposentadoria para o portador de deficiência não sofreram grandes alterações. A principal mudança é em relação ao cálculo do benefício.
Para a pessoa portadora de deficiência ainda é possível se aposentar por idade. Nesses casos a pessoa precisa ter, se for homem, a idade mínima de 60. O critério de idade nesse caso precisa estar associado a um tempo de no mínimo 15 anos de contribuição com a previdência. Para as mulheres é necessário a idade mínima é de 55 anos, que também deve estar associado a 15 anos de contribuição.
Existe a opção de se aposentar também considerando o tempo de contribuição da pessoa. O tempo de contribuição é variável sempre levando em consideração o tipo de deficiência que a pessoa tem. Para definir qual o grau da deficiência o segurado precisa se submeter a uma perícia para avaliar a extensão e os impactos que ela tem na vida da pessoa.
A previdência entende que existem basicamente três níveis, ou graus de deficiência. Sendo eles: leve, moderada e grave.
Os segurados que planejam se aposentar por tempo de contribuição e tem uma deficiência leve, precisam ter contribuído por no mínimo 33 anos no caso dos homens e 28 anos no caso das mulheres.
Aqueles que possuem uma deficiência considerada moderada pelo INSS, precisam ter contribuído por no mínimo 29 anos no caso dos homens e 24 anos no caso das mulheres.
Para as pessoas que apresentam um grau de deficiência considerado grave o tempo de contribuição é de 25 anos para os homens e 20 anos para a mulher.
Para calcular qual será o valor do benefício é necessário considerar a média salarial de contribuição desde julho de 1994 até a data de solicitação. Lembrando que o valor mínimo da aposentadoria não pode ser inferior ao salário mínimo vigente e não pode superar o teto da previdência.
Ao contrário do que se pode imaginar a avaliação do INSS acerca do grau de deficiência do segurado não se limita a uma perícia médica para entender se a deficiência é física, sensorial, mental ou intelectual e qual seu nível. É realizada também uma perícia que leva em consideração aspectos econômicos e sociais, por exemplo uma pessoa com deficiência física que se locomove com ajuda de cadeira de rodas e usa o transporte público para realizar deslocamento de longa distância, pode ter a sua deficiência considerada como grave pela previdência. Enquanto uma pessoa com a mesma limitação física, mas que tem acesso a transporte particular pode ter a sua deficiência considerada como moderada.
Por conta dessas variações é muito importante procurar assistência profissional antes de dar início aos trâmites de aposentadoria.
Estamos à disposição para te ajudar caso você seja portador de deficiência e necessite de ajuda com sua aposentadoria ou outro benefício do INSS. Aperte ou clique no botão abaixo e fale conosco.
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